ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. e 2. Expedem instruções para o pagamento parcelado nos termos do Decreto nº 53.417/17, que instituiu o Programa "REFAZ 2017" para regularização do ICMS no Estado. (Tít. III, Cap. XXXI, e Anexos L-56 e L-57)
(Publicado no D.O.E. de 03/02/17, págs. 05 a 07)
É um programa especial de parcelamento e quitação de débitos fiscais perante a Receita Estadual do Estado do RS, provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICM e ICMS), declarados em GIA, GIA-SN e DeSTDA, bem como de Autos de Lançamento oriundos de denúncias espontâneas, vencidos até 30/06/2016 e de multas por infrações formais lavrados até 30/06/2016, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser negociados até o dia 26.04.2017.
Os parcelamentos serão concedidos desde que o contribuinte assuma o compromisso de manter em dia o pagamento do imposto vincendo.
Nestas condições o Programa REFAZ 2017 oferece redução de 40% nos juros e de até 85% no valor das multas privilegiadas (Art. 7º, II, e 8º, II, da Lei nº 6.537/73) e moratórias das dívidas de ICMS, além de honorários advocatícios em condições favorecidas. Para Empresas enquadradas no Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional o programa oferece redução de até 100% (cem por cento) nestas multas.
O ajuste dos juros e a redução de multa serão concedidos à medida do pagamento de cada parcela.
As reduções previstas da multa excluem as do art. 10 da Lei nº 6.537, de 27/02/73.
Fonte: sefaz.gov.br